PROJECTO DE CAMINHO-DE-FERRO DA PÓVOA DE VARZIM A VIANA DO CASTELO FICOU A-VER-O-MAR... E A LINHA DO CÁVADO NÃO SAIU DO PAPEL!
Ramal de Famalicão, vendo-se à
direita o algaliamento da via estreita com a via larga.
Ao contrário
do que se verificou nas últimas décadas com o encerramento de muitos linhas e
ramais de comboio, assistiu-se nos começos do século passado a uma autêntica
febre ferroviária que projectava atravessar o país de lés-a-lés com redes de
caminhos-de-ferro, ligando por vezes as povoações mais insignificantes na ânsia
de fazer-lhes chegar o progresso a todo o vapor.
Como seria de esperar, a maioria de tais
projectos não passou sequer do papel, como se verificou com um pedido de
concessão de um “Caminho-de-ferro em leito próprio que, partindo da Póvoa de
Varzim, siga a costa por A-ver-o-Mar, Esteia, Apúlia, Fão, Esposende, Castelo
do Neiva e Anha, indo terminar em Cais Novo, na margem do Lima, e de uma linha
transversal que, partindo de Esposende e seguindo pela margem direita do
Cávado, passe por Barcelos, terminando junto de estação de Braga”.
Esta proposta, com data de 14 de Janeiro de
1924, depois de apreciada em comissão especializada, regressou a plenária da
Câmara dos Deputados, na sua sessão de 15 de Maio de 1924, presidida por
Alberto Ferreira Vidal, apresentando-se nos termos que a seguir se transcrevem.
“Projecto de
lei n.º 634-A
Senhores
Deputados - O cidadão Francisco de Sousa Magalhães, velho africanista,
trabalhador incansável, cheio de arrojo e de patrióticas iniciativas,
propõe-se, como consta de um requerimento dirigido ao Sr. Ministro do Comércio
em 25 de Junho último, construir uma linha férrea de via reduzida, que,
partindo da praia da Póvoa de Varzim, ligará esta vila, atravessando as
povoações mais importantes do litoral do norte, à cidade de Viana do Castelo e
à estação intermédia de Esposende à capital do Minho.
Trata-se
de um melhoramento importantíssimo para esta região, que não só concorrerá para
o desenvolvimento do turismo, como para o progresso comercial e industrial das
respectivas localidades, que até o presente vem lutando com sérios embaraços
por falta de transportes por via acelerada.
De
há muito que esta parte da populosa e fértil região minhota vem pugnando por
esta pretensão que até hoje não tem visto realizar por falta de iniciativa do
capital particular e do proverbial dolce far niente dos Poderes Públicos.
Seria,
pois, da nossa parte uma falta imperdoável não auxiliarmos tão oportuna
iniciativa, pondo-lhe sobre vários pretextos os costumados entraves, que tanto
têm contribuído para o retraimento do esforço daqueles que pretendem o
progresso do País.
Temos,
pois, a honra de submeter à vossa aprovação o presente projecto de lei pelo
qual se concede àquele cidadão o direito da construção e exploração do
caminho-de-ferro referido nos termos em que as anteriores concessões têm sido
dadas, na certeza de que vão acautelados devidamente os interesses do Estado e
os do público. Não obstante, as vossas comissões, que terão de apreciar o
presente projecto, lhe introduzirão as modificações que reputarem de maior
garantia para aquele fim.
Projecto
de lei
Artigo
1.° É concedido ao cidadão Francisco de Sousa Magalhães o direito de construção
e exploração, por um período de noventa e nove anos, de um caminho-de-ferro em
leito próprio de via reduzida de 1 metro de largura, que, partindo da Póvoa de
Varzim, com ligação à linha de caminho de ferro do Porto à Póvoa, siga a costa
marítima, passando por A-ver-o-Mar, Esteia, Praia de Apúlia, Fão, Esposende,
Castelo de Neiva e Anha, vindo a terminar em Cais Novo; e de uma linha
transversal que partindo de Esposende e seguindo próximo das povoações e pela
margem direita do rio Cávado, passando por, Barcelos, atravesse êste rio nas
proximidades de S. Vicente de Areias, vindo a terminar próximo da actual
estação do caminho-de-ferro em Braga.
Art.
2.° Esta concessão não pode ser transferida a terceira pessoa, sem prévia
autorização do Governo e acordo expresso da maioria das câmaras interessadas,
ficando contudo salvo ao concessionário o direito de organizar uma empresa ou
companhia com os capitais necessários para a construção do caminho-de-ferro.
Art.
3.° O concessionário terá uma garantia de juro que, pelo menos, deverá ser ò
complemento do rendimento anual líquido até 7 por cento do capital de 300.000$
por cada quilómetro que se construa, devendo as despesas de exploração ser
calculadas pela média das despesas de exploração da linha da Póvoa a Famalicão,
garantia esta com reembolso de metade para o Estado, logo que o rendimento
líquido exceder a 7 por cento do capital garantido até final liquidação das
quantias adiantadas e respectivo juro, igualmente de 7 por cento.
Art.
4.° O concessionário pode utilizar a ponte que liga Fão a Esposende para
passagem do caminho-de-ferro, sendo esta ponte reforçada convenientemente nas
condições de resistência legais e à sua custa, fazendo-se a circulação dos
comboios nas condições de segurança pública indicadas pelo Governo.
Art.
5.° São-lhe ainda concedidas as vantagens consignadas na base 5.ª, nos seus
n.ºs 4.° a 8.°inclusive, e as consignadas na base 6.ª, anexas à lei de 14 de
Julho de 1899.
Art.
6.° O concessionário obrigar-se há a todas as vantagens e encargos que são
reservados para o Estado nos contratos de concessão e exploração existentes das
empresas de caminho de ferro do país.
Art.
7.° As obras de construção deste caminho-de-ferro terão de ser iniciadas dentro
do prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação desta lei, sob
pena de se considerar caduca a concessão.
Art.
8.° Desde que as obras forem iniciadas não podem ser suspensas por qualquer
motivo, a não ser por determinação ministerial.
Art.
9.° A exploração do primeiro troço,
Póvoa
a Esposende, deverá estar aberta ao público no prazo de dois anos, passados os
quais terão de ser iniciadas as obras de terraplanagem no segundo troço,
Esposende-Braga, cujas obras começarão simultaneamente de Esposende e Braga
para Barcelos, de forma a exploração de todo ele se efectuar ao mesmo tempo e
no prazo máximo de três anos, ou seja cinco anos após a publicação desta lei.
Art.
10.° O troço Esposende-Viana, cuja construção, será facultativa, será o último
a construir-se e deverá ficar aberto à exploração dois anos depois do anterior,
sendo portanto de sete anos o prazo para a conclusão total da linha.
Art.
11.° Os prazos estabelecidos nos artigos 7.°, 9.° e 10.° são improrrogáveis sem
o prévio e expresso acordo da maioria das câmaras das localidades atravessadas
por este caminho de ferro, e a falta de cumprimento ou não execução das obras
dentro desses prazos importa a perda imediata da concessão e de todas as obras
feitas e de material fixo empregado, em benefício do Estado, sem que o
concessionário possa reclamar qualquer indemnização.
Art.
12.° No caso de caducidade prevista no artigo anterior, pode o Estado
transferir para as câmaras interessadas, singular ou colectivamente, para a
exploração deste caminho-de-ferro, a concessão, obras feitas e material fixo
que tenha recebido, sem outra compensação ou retribuição que não seja a
equivalente a quaisquer despesas que haja feito, desde que assim lhe seja
reclamado e fique assegurada a referida exploração.
Sala
das Sessões, 14 de Janeiro de 1924 — Joaquim Narciso da Silva Matos — António
Albino Marques de Azevedo — Henrique Pires Monteiro — Artur Brandão —
Crispiniano da Fonseca.”


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