EM 1821, COMERCIANTES DE VIANA DO CASTELO RECLAMARAM DO FÍSICO-MÓR JUNTO DAS CORTES DO REINO

 


Os comerciantes de Viana do Castelo enviaram em 16 de março de 1821 uma representação às Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza, reclamando das prepotências a que estavam sujeitos por parte do Physico-Mór naquela Comarca. O Physico-Mór foi um cargo criado em 1430, ao tempo de D. João I, ao qual incumbia a superintendência dos negócios de saúde e higiene, incluindo a fiscalização e o estabelecimento regras para o exercício da medicina, possuindo autoridade para aplicar muitas e outras penalizações em caso de infração.

Transcreve-se o parecer apresentado pelo deputado Soares Franco, respeitando-se a grafia da época.

O senhor Soares Franco, por parte da Commissão de Saude Publica, leo o seguinte:

PARECER.

Os Commerciantes da Villa de Vianna do Minho representão a este Augusto Congresso as vexações que soffrem da parte do Delegado do Physico Mór naquella Comarca, obrigando-os a tirar heranças para venderem por grosso, e por miudo não só varias drogas que não podem ser subjeitas á Inspecção do Physico Mór sem sacrificio do Commercio, mas ainda exercitando huma jurisdicção visivelmente incompetente sobre as vendas de agoa-ardente, e vinagre: opprimindo os póvos com licenças excessivamente caras com emolumentos pesadissimos, e o que he ainda peior com a imposição de condemnações arbitrarias, applicadas em proveito da Repartição que a faz, e das quaes não ha recurso senão para a Corte do Rio de Janeiro, aonde o Physico Mór tem todo o interesse em as confirmar. A' Commissão parece, que sobre este Requerimento deverá ser ouvido o Doutor José Pinheiro de Freitas Soares, residente nesta Capital, não só para informar com a possivel brevidade se os Delegados do Physico Mór exercitão jurisdicção em toda a parte do Reyno sobre os objectos de que trata o presente Requerimento; mas tambem para juntar em fórma legal toda a Legislação geral, e especifica, que auctorisar a Repartição do Physico Mór para tomar conhecimento dos objcetos, em que actualmente exercitar jurisdicção a fórma dos Processos; quem executa as Sentenças; qual he o expediente dos recursos que se interpõe para a Corte do Rio de Janeiro; qual he a renda das Commissões; para quem se applicão, qual he o preço das licenças por abertura das Boticas, e para sua continuação; quanto tempo durão; e quaes são os emolumentos que percebem os Delegados do Physico Mór, e seus Officiaes, quando vão a diligencias na terra, e districto, e quando sahem a visitas, ou correições de Comarca; que ordenados tem os Delagados, e seus Officiaes, e quem os paga; e finalmente qual he o preço das licenças pelas lojas de Droguistas, e vendas de agoa-ardente, e vinagre, e qual o emolumento, que podião todas estas lutas, e as Boticas na occasião em que são visitadas, e quando he que são visitadas.

A Commissão só depois desta informação de que póde promulgar o seu parecer sobre a providencia que póde merecer o presente Requerimento, e o que por occasião delle se poderá applicar a todo o Reyno com mais ou menos demora. Lisboa 11 de Março de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

O senhor Guerreiro oppoz-se ao Parecer de Commissão, julgando não ser necessario exigir informa-

ções do Delegado Physico Mór, sendo que a este respeito havia Legislação.

O senhor Soares Franco opinou, que não só isto era necessario, senão ainda algumas instrucções particulares.

O senhor Guerreiro disse, que dos Juizes Commissarios deveria exigir-se copia das instrucções manuscriptas; por quanto, vendo-as elle occasionalmente, achou no artigo das Custas huma determinação que bem poderia chamar-se - furto reduzido a systema.

O senhor Borges Carneiro apoyou este parecer, accrescentando: que até á definitiva decisão deste negocio devião suspender-se as remessas pecuniarias pare o Rio de Janeiro: que o producto das condemnações feitas por estes Juizes, erão applicadas em proveito dos mesmos Juizes; e que as nossas Leys constantemente determinão, que nenhum Juiz possa impor multas que hajão de reverter em sua utilidade.

O senhor Alves do Rio propoz que desde já se ordenasse a suspensão das condenações.

O senhor Freire apoyou a proposta, votando pela suspensão daquelle Juizo exclusivo; assim como da remessa do dinheiro que ainda não estivesse cobrado.

O senhor Guerreiro ponderou que, derribando-se este edificio, era necessario erigir outro.

O senhor Castello Branco foi de parecer que, havendo a este respeito Leys anteriores ao novo regimen, fosse este suspendido; e se procedesse a formar hum novo Regulamento, que proveja nos casos em que as Leys anteriores não são sufficientes, regendo em tanto aquellas mesmas Leys.

O senhor Borges Carneiro observou, que o Congresso havia procedido a respeito das Candelarias por modo similhante ao proposto.

Concluio-se approvando o Parecer da Commissão, e outro sim determinando: que ao Delegado do Physico Mor se exigisse a remessa de todas as instrucções particulares, impressas ou manuscriptas: que a Commissão ficasse encarregada de, com a possivel brevidade, infligir hum Projecto de Regulamento interino para o Delegado do Physico Mór, e mais Empregados de sua dependencia; e que, em quanto a suspender a remessa do producto das condemnações, e sustar a arrecadação das não cobradas, se esperasse pelo determinado Regulamento.

O senhor Gyrão propoz que se declarasse urgente o Projecto de Decreto sobre o privilegio exclusivo das Agoas-ardentes. Foi apoyado.

O senhor Brito (segundo a ordem do dia) apresentou e leo a emenda ao artigo 2.º do projecto de Decreto sobre o encontro das dividas do Thesouro.

Seguio-se larga discussão sobre se deverião admittir-se, ou não os Titulos, ou Creditos por seu valor nominal: sobre se poderia alterar-se a deliberação já tomada pelo Congresso, a este respeito; e sobre se ás Commissões se daria a faculdade de outra vez redigir o Projecto? De tudo entendi pouco - diz o Tachygrapho Machado.)

Accordou-se, por 47 contra 38 votos, que tornasse o Projecto ás Commissões reunidas de Commercio e de Fazenda para de novo o redigir, com faculdade de alterar e ampliar o que já sobre este assumpto estava resolvido.

O senhor Ferreira de Sousa propoz a seguinte emenda ao artigo 3.° do mesmo Projecto, em que deveria ler-se = os encontros de que trata o artigo 1.º = Foi apoyada.

O senhor Annes de Carvalho propoz que se observasse o Regimento interino das Cortes na parte em que determina, que não possa adoptar-se Projecto algum de Ley, sem precederem tres discussões. Foi apoyado.

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