EM 1821, COMERCIANTES DE VIANA DO CASTELO RECLAMARAM DO FÍSICO-MÓR JUNTO DAS CORTES DO REINO
Os comerciantes de Viana do
Castelo enviaram em 16 de março de 1821 uma representação às Cortes Geraes e
Extraordinárias da Nação Portugueza, reclamando das prepotências a que estavam
sujeitos por parte do Physico-Mór naquela Comarca. O Physico-Mór foi um cargo
criado em 1430, ao tempo de D. João I, ao qual incumbia a superintendência dos
negócios de saúde e higiene, incluindo a fiscalização e o estabelecimento
regras para o exercício da medicina, possuindo autoridade para aplicar muitas e
outras penalizações em caso de infração.
Transcreve-se o parecer
apresentado pelo deputado Soares Franco, respeitando-se a grafia da época.
O senhor Soares Franco, por parte da Commissão de
Saude Publica, leo o seguinte:
PARECER.
Os Commerciantes da Villa de Vianna do Minho
representão a este Augusto Congresso as vexações que soffrem da parte do
Delegado do Physico Mór naquella Comarca, obrigando-os a tirar heranças para
venderem por grosso, e por miudo não só varias drogas que não podem ser
subjeitas á Inspecção do Physico Mór sem sacrificio do Commercio, mas ainda
exercitando huma jurisdicção visivelmente incompetente sobre as vendas de
agoa-ardente, e vinagre: opprimindo os póvos com licenças excessivamente caras
com emolumentos pesadissimos, e o que he ainda peior com a imposição de
condemnações arbitrarias, applicadas em proveito da Repartição que a faz, e das
quaes não ha recurso senão para a Corte do Rio de Janeiro, aonde o Physico Mór
tem todo o interesse em as confirmar. A' Commissão parece, que sobre este
Requerimento deverá ser ouvido o Doutor José Pinheiro de Freitas Soares,
residente nesta Capital, não só para informar com a possivel brevidade se os
Delegados do Physico Mór exercitão jurisdicção em toda a parte do Reyno sobre
os objectos de que trata o presente Requerimento; mas tambem para juntar em
fórma legal toda a Legislação geral, e especifica, que auctorisar a Repartição
do Physico Mór para tomar conhecimento dos objcetos, em que actualmente
exercitar jurisdicção a fórma dos Processos; quem executa as Sentenças; qual he
o expediente dos recursos que se interpõe para a Corte do Rio de Janeiro; qual
he a renda das Commissões; para quem se applicão, qual he o preço das licenças
por abertura das Boticas, e para sua continuação; quanto tempo durão; e quaes
são os emolumentos que percebem os Delegados do Physico Mór, e seus Officiaes,
quando vão a diligencias na terra, e districto, e quando sahem a visitas, ou
correições de Comarca; que ordenados tem os Delagados, e seus Officiaes, e quem
os paga; e finalmente qual he o preço das licenças pelas lojas de Droguistas, e
vendas de agoa-ardente, e vinagre, e qual o emolumento, que podião todas estas
lutas, e as Boticas na occasião em que são visitadas, e quando he que são visitadas.
A Commissão só depois desta informação de que póde
promulgar o seu parecer sobre a providencia que póde merecer o presente
Requerimento, e o que por occasião delle se poderá applicar a todo o Reyno com
mais ou menos demora. Lisboa 11 de Março de 1821. - Francisco Soares Franco -
João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.
O senhor Guerreiro oppoz-se ao Parecer de Commissão,
julgando não ser necessario exigir informa-
ções do Delegado Physico Mór, sendo que a este
respeito havia Legislação.
O senhor Soares Franco opinou, que não só isto era
necessario, senão ainda algumas instrucções particulares.
O senhor Guerreiro disse, que dos Juizes Commissarios
deveria exigir-se copia das instrucções manuscriptas; por quanto, vendo-as elle
occasionalmente, achou no artigo das Custas huma determinação que bem poderia
chamar-se - furto reduzido a systema.
O senhor Borges Carneiro apoyou este parecer,
accrescentando: que até á definitiva decisão deste negocio devião suspender-se
as remessas pecuniarias pare o Rio de Janeiro: que o producto das condemnações
feitas por estes Juizes, erão applicadas em proveito dos mesmos Juizes; e que
as nossas Leys constantemente determinão, que nenhum Juiz possa impor multas
que hajão de reverter em sua utilidade.
O senhor Alves do Rio propoz que desde já se
ordenasse a suspensão das condenações.
O senhor Freire apoyou a proposta, votando pela
suspensão daquelle Juizo exclusivo; assim como da remessa do dinheiro que ainda
não estivesse cobrado.
O senhor Guerreiro ponderou que, derribando-se este
edificio, era necessario erigir outro.
O senhor Castello Branco foi de parecer que, havendo
a este respeito Leys anteriores ao novo regimen, fosse este suspendido; e se
procedesse a formar hum novo Regulamento, que proveja nos casos em que as Leys
anteriores não são sufficientes, regendo em tanto aquellas mesmas Leys.
O senhor Borges Carneiro observou, que o Congresso
havia procedido a respeito das Candelarias por modo similhante ao proposto.
Concluio-se approvando o Parecer da Commissão, e
outro sim determinando: que ao Delegado do Physico Mor se exigisse a remessa de
todas as instrucções particulares, impressas ou manuscriptas: que a Commissão
ficasse encarregada de, com a possivel brevidade, infligir hum Projecto de
Regulamento interino para o Delegado do Physico Mór, e mais Empregados de sua
dependencia; e que, em quanto a suspender a remessa do producto das
condemnações, e sustar a arrecadação das não cobradas, se esperasse pelo
determinado Regulamento.
O senhor Gyrão propoz que se declarasse urgente o
Projecto de Decreto sobre o privilegio exclusivo das Agoas-ardentes. Foi
apoyado.
O senhor Brito (segundo a ordem do dia) apresentou e
leo a emenda ao artigo 2.º do projecto de Decreto sobre o encontro das dividas
do Thesouro.
Seguio-se larga discussão sobre se deverião
admittir-se, ou não os Titulos, ou Creditos por seu valor nominal: sobre se
poderia alterar-se a deliberação já tomada pelo Congresso, a este respeito; e
sobre se ás Commissões se daria a faculdade de outra vez redigir o Projecto? De
tudo entendi pouco - diz o Tachygrapho Machado.)
Accordou-se, por 47 contra 38 votos, que tornasse o
Projecto ás Commissões reunidas de Commercio e de Fazenda para de novo o
redigir, com faculdade de alterar e ampliar o que já sobre este assumpto estava
resolvido.
O senhor Ferreira de Sousa propoz a seguinte emenda
ao artigo 3.° do mesmo Projecto, em que deveria ler-se = os encontros de que
trata o artigo 1.º = Foi apoyada.
O senhor Annes de Carvalho propoz que se observasse o
Regimento interino das Cortes na parte em que determina, que não possa
adoptar-se Projecto algum de Ley, sem precederem tres discussões. Foi apoyado.

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