GOVERNO CONCLUI PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE CONSERVAÇÃO DA SERRA D’ARGA
Decreto-Lei n.º 36/2026
de 11 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os
49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à
revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de
abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves),
entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de
maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio
de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de
outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu,
constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria
de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de
proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a
garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas
especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que
têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da
flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas
diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente
ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações
fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de
importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um
ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência
significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e
ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de
medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de
habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente,
da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação
e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos
de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação
das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional,
criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os
142/97, de 28 de
agosto, 76/2000, de 5 de
julho, 45/2014, de 8 de
julho, e 59/2015, de 31 de
julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão
n.os
2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de
Execução n.os
2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC,
através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de
março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados
como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii
procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia
- Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da
primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva
Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é,
especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença
significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à
segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as
medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas
específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território,
tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação
favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja
conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a
definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para
atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos
habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as
quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente
em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo
regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de
conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada
ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea
a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou
contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da
alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à
mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da
ZEC Serra de Arga (PTCON0039), concluindo-se, deste modo, o seu processo de
classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de
conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que
institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as
medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto
positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente
qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Serra de Arga passa, a partir da data de
entrada em vigor do presente decreto-lei, a beneficiar de um regime jurídico de
conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente
direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável
dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies
selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição
ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da
falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5
de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento
da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal
adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez
que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem
como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão
publicados e aplicados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e
os municípios de Viana do Castelo e de Ponte de Lima.
Foi promovida a audição do Município de Caminha.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação
da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra de Arga (PTCON0039), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de
março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a
sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a
manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é
designada a ZEC Serra de Arga são definidos no plano de gestão referido no
artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos,
atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares,
infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não
prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de
julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de
1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Serra de Arga tem como missão contribuir para a
manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região
biogeográfica atlântica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano
de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Na ZEC Serra de Arga constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat higrófilos e turfófilos e espécies
ribeirinhas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 4020 - Charnecas
húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 7140 - Turfeiras
de transição e turfeiras ondulantes;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 7150 - Depressões
em substratos turfosos da Rhynchosporion;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Achondrostoma
oligolepis;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Galemys
pyrenaicus;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Oxygastra
curtisii;
b) Para os tipos de habitat de pastagens:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 6230 - Formações
herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas
montanas (e das zonas submontanas da Europa continental);
c) Para os tipos de habitat de matos mesófilos e vegetação
pioneira:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas
secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas
siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo
albi-Veronicion dillenii;
d) Para o lobo:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Canis lupus;
e) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam
atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais
cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Serra de Arga, é obrigatória a sua
identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que
garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos
territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Serra de Arga devem
incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis,
com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da
natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação
turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e
infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de
setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras
categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo
17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de
agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções
com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de
certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das
preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções
com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de
certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a
ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2,
isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não
resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e
nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas
minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos
territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Serra de Arga devem
incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e
atividades em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii)
da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados
rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de
ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas
v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não
excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área
total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas
por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos
existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação,
garantindo a não sobreposição destas infraestruturas com áreas de ocorrência de
tipos de habitat mais restritos (4020, 7140 e 7150) onde, a serem realizadas,
estas intervenções se devem cingir às orlas e ser apenas efetuadas com espécies
autóctones adaptadas aos biótopos em causa (e. g. Salix atrocinerea, Betula
celtiberica ou Quercus robur);
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias
renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação
dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações
licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que
configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do
n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na
sua redação atual.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos
no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números
anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do
ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os
3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do
respetivo pedido.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em
que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em
que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de
impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à
emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
na sua redação atual.
7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no
n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do
Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo
de 30 dias a contar da sua notificação.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo
rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Serra de Arga são interditos os seguintes atos ou
atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies
exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou
domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma
suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização em áreas de ocorrência do habitat
4030 com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico dos tipos
de habitat com presença significativa na ZEC;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual
do solo de zonas húmidas, incluindo as áreas de ocorrência dos tipos de habitat
7140 e 7150, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das
condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades
agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de
pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores
naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
e) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora
das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo
rústico.
2 - Na ZEC Serra de Arga são condicionados a parecer favorável
do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso
público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a
instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação
ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a
regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime
hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os serviços
prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies
exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos
requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) As atividades motorizadas organizadas e as competições
desportivas, em solo rústico.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no
prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em
que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em
que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de
impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à
emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
na sua redação atual.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à
emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do
Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo
de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição
a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de
determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não
diretamente relacionados com a gestão da ZEC Serra de Arga e não necessários
para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa,
individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem
ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os
objetivos de conservação da ZEC Serra de Arga, nos termos definidos no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente
sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos
regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de
conservação dos valores naturais protegidos na ZEC Serra de Arga são
asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui
contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime
previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui
contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações
ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º,
nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos
atos e atividades previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e
atividades previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática
não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do
n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e
atividades previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações
e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as
sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na
lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete
ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à
Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento
das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e
sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no
presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro
das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Serra de Arga é objeto de um plano de gestão a aprovar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do
ordenamento do território, da agricultura e florestas.
2 - O plano de gestão para a ZEC Serra de Arga apresenta um
conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no
presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que
visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de
habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no
número anterior na região biogeográfica atlântica e que assentam numa abordagem
integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas.
3 - O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de
conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos
quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime
transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua
redação atual, não se aplica à ZEC Serra de Arga, passando a ser aplicado o
regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de
2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel -
Hélder Manuel Gomes dos Reis - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira
Pereira.
Promulgado em 29 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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