ASSEMBLEIA NACIONAL DEBATEU EM 1952 A CRIAÇÃO DE COLÓNIAS AGRÍCOLAS
A Assembleia Nacional,
reunida em sessão extraordinária em 20 de novembro de 1952, debateu o Plano de
Fomento Nacional, o qual incluiu as obras de colonização interna que visaram
fixar populações no interior. No âmbito desse processo, saliente-se a criação
de colónias agrícolas em Vascões, no concelho de Paredes de Coura, e Boalhosa,
em Ponte de Lima. Na imagem, vê-se a Colónia Agrícola de Vascões, numa
foto da Agenda Cultural de Parede de Coura.
OBRAS DE COLONIZAÇÃO INTERNA. - No que respeita a colonizarão
interna, o Plano atribui 330:000 contos, assim distribuídos:
Contos
a) Conclusão das obras incluídas no plano aprovado
pelo Decreto n.º 36 054................. 20:000
b) Obras incluídas no plano aprovado pelo Decreto n.º
36 054 e ainda não iniciadas......... 70:000
c) Obras de colonização nas áreas beneficiadas pelas
obras de fomento hidroagrícola e enxugo de
terrenos............................... 240:000
a) e b) O Decreto-Lei n.º 36054, de 20 de Dezembro de
1946, assinado pelo Digno Procurador Dr. Luís Supico Pinto, então Ministro da
Economia, visa a «enriquecer a obra de fomento em que o Governo está empenhado
com as primeiras realizações de vulto em matéria de colonização interna». Foi
possível legislar neste sentido visto considerar-se então concluído, e com a
aprovação da Câmara Corporativa, o plano geral de aproveitamento dos baldios
reservados, únicos susceptíveis de obras de colonização, uma das primeiras
realizações da Junta de Colonização Interna, criada em 1937 pelo Digno
Procurador Dr. Rafael Duque.
No preâmbulo do decreto citado diz-se:
a) A área a colonizar abrange 115 682 ha, dos quais
somente 14 709 se referem a terrenos não baldios;
b) É de 1532 o número de famílias a instalar em
casais agrícolas, ou seja em explorações autónomas com área suficiente para
assegurar uma vida desafogada, embora modesta;
) 47 569 ha de baldios destinam-se à divisão em 26
448 glebas, a atribuir em propriedade plena a outras tantas famílias de
pequenos agricultores, para equilíbrio das suas explorações agrícolas, ou de
trabalhadores rurais, que, ajudados, pelos membros do agregado familiar,
poderão utilizar o tempo disponível na valorização da pequena parcela do
terreno que constitui a gleba, passando assim a dispor de uma parte importante
dos géneros necessários à sua alimentação e da família;
d) 41 433 ha serão utilizados em regime de logradouro
comum, para cultura ou apascentação de gado, no interesse dos moradores mais
necessitados;
e) 4 973 ha irão ser atribuídos, nos termos da base
XXXI da Lei n.º 2 014, às juntas de freguesia e às Casas do Povo para a
constituição de pequenas matas;
f) A verba a despender atinge 169:000 contos, dos
quais 33:654 têm aplicação em trabalhos de interesse geral, tais como vias de
acesso e instalações assistenciais, que constituem encargo normal do Estado; os
restantes 135:346 contos abrangem o custo dos terrenos e das obras de interesse
exclusivo dos colonos, e por isso mesmo o respectivo reembolso será efectuado
de harmonia com o disposto na Lei n.º 2 014;
g) As verbas não reembolsáveis atingem cerca de 20
por cento do custo total, devendo, porém, notar-se que a maior parte das
despesas desta natureza vai ser absorvida na construção das vias de acesso aos
baldios, situados em zonas serranas de difícil povoamento e onde os povos,
desde tempos remotos vivem isolados e entregues à pastorícia;
h) Calcula-se em 13:627 contos o rendimento bruto
actual dos terrenos a colonizar a prevê-se que, executado o plano, o mesmo se
eleve a 63:000 contos aproximadamente.
E o artigo 1.º precisa que os trabalhos a executar
serão os projectos de colonização:
a) Da Herdado de Pegões, no concelho do Montijo;
b) Da Mata Nacional da Gafanha (1.ª parte - zona ao
norte da estrada de Ilhavo à Costa Nova);
projectos esses que já tinham o parecer concordante
da Câmara, Corporativa e que foram considerados como constituindo experiência,
visto serem os primeiros a realizar pelo Estado nas zonas do pliocénico e em
areias
c) Da zona beneficiada pela obra de fomento
hidroagrícola em execução na campina de Idanha-a-Nova;
d) Do perímetro da Gafanhã (2.ª parte).
Estas obras, que deveriam iniciar-se em 1947 e estar
concluídas em J951, foram orçadas em 169:000 contos.
A colonização da Herdade de Pegões é considerada pela
Junta de (Colonização- Interna como a mais vasta e interessante obra a
realizar, não só por atender a instalação de cerca de 600 casais agrícolas em 6
300 ha, como ainda por se admitir que os ensinamentos, colhidos possam
contribuir para transformar a agricultura, de algumas dezenas de milhares de
hectares de terrenos de pliocénico. No plano de colonização de Pegões figuram
cinco tipos de casal, dois abrangendo regadio e três exclusivamente de sequeiro.
Por seu lado, na Gafanhã, trata-se não só de instalar
novos casais, como de uma acção de emparceiramento, dada a extrema pulverização
a que chegou a propriedade, originada por uma colonização espontânea que vem de
há muitos anos e que, em 1933, foi avaliada como tendo a superfície média de 3
364 m na posse de 439 proprietários, trabalho esse que seria ampliado com o
aproveitamento de 441 ha da Mata Nacional para a instalação de novos casais
agrícolas, com 4 ha de cultura de regadio e sequeiro e 1,2 de pinhal, o que se
admite seja suficiente para prover à manutenção da família, sem necessidade cie
recorrera qualquer actividade fora da lavoura.
É sem dúvida - vasto e meritório o labor da Junta de
Colonização Interna no que respeita ao estudo das possibilidades de valorização
económica e social da terra portuguesa através de um conveniente aproveitamento
dos baldios.
Na colonização de terrenos de sequeiro, único sector
em que até agora interveio, a obra da Junta traduz-se pelos seguintes
empreendimentos;
a) Reorganização da colónia agrícola de Milagres, em
Leiria, constituída por 13 colonos e suas famílias, dos quais 4 em regime de
fruição definitiva e 9 em regime de fruição, provisória;
b) Instalação da colónia agrícola, de Martim Rei
(Sabugal), inaugurada oficialmente em 1948, compreendendo 39 casais, todos em
regime de fruição definitiva;
c) Instalação da colónia agrícola de Pegões,
constituída por 229 casais, dos quais 149 já prontos. Destes, 43 estão já na
posse de colonos em regime provisório;
d) Instalação da colónia agrícola do Barroso, 125
casais, dos quais 115 já prontos e os restantes em construção. Destes 115
casais, 54 encontram-se já em regime de fruição provisória;
e) Instalação da colónia agrícola da Gafanha (1.º
parte), 75 casais, dos. quais 17 já prontos, estando 10 na posse dos colonos em
regime provisório;
f) Instalação da colónia agrícola do Alvão, 25 casais
em vias de conclusão.
Em resumo: os empreendimentos citados, em que já se
despenderam 68:802.138$08 dos quais 52:960.661$30 reintegráveis, e
15:841.476$78 não reintegráveis-, compreendem: 506 casais agrícolas, dos quais
333 já concluídos, estando destes 43 em regime de fruição definitiva e 116
explorados em regime provisório.
Admite-se que os casais em condições de receber
colonos estejam ocupados, em regime provisório, na próxima Primavera.
Na verba não reintegrável estão incluídas escolas,
capelas, estradas, postos médico-sociais, residências para técnicos, captações
de água e outras obras de interesse colectivo.
Está previsto o início dos trabalhos no baldio da
Boalhosa para a instalação de 68 casais e em qualquer outro que seja
considerado superiormente, dado que a Junta de colonização Interna tem
completos os estudos económicos dos baldios reservados incluídos no plano geral
de aproveitamentos.
Julga-se quie a conclusão da obra em curso e as ainda
não iniciadas previstas mo Decreto n.º 36054 requeiram verbas que se aproximem
de 90:000 contos, a que há a acrescentar as absorvidas pelas obras
complementares (obras de higiene e sociais do aldeamento) e bem assim o capital
de exploração inicial, o que, em conjunto, deve aproximar-se de 25:000 contos.
Resulta da apresentação destes números que a verba inscrita no Plano se afigura
insuficiente para completa realização do previsto nas alíneas em causa, que
compreende a instalação de cerca de 800 casais, segundo um estudo da Junta de
Colonização Interna.
c) A colonização dos terrenos beneficiados pelas
obras de hidráulica agrícola está por iniciar;
O primeiro projecto apresentado, relativo à
colonização dos terrenos da várzea do Ponsul (incluída na 1.ª fase da obra de
rega da campina de Idanha), deverá ser, por parecer da Câmara Corporativa,
submetido a revisão, visto que se baseia nas disposições legais em vigor, de
carácter genérico, que consideram apenas a expropriação total dos terrenos para
a transformação em casais agrícolas, o que se afigura à Câmara não se coadunar
com as características e possibilidades da região considerada.
É vasto e certamente difícil o trabalho a realizar
neste sector, tão (diferentes são os casos a (considerar nas várias obras já
concluídas ou em vias de conclusão, consideradas no Plano.
Não nos é possível, por escassez de elementos,
pronunciar-nos sobre as condições a que devem obedecer essas obras de
colonização, que não estão ainda projectadas, nem qual a ordem de prioridade.
Mas parece-nos oportuno recordar, tal como se fez com o projecto de colonização
do vale de Ponsul (campina de Idanha), a necessidade da revisão da legislação
vigente, no sentido de a tornar mais de acordo com as possibilidades técnicas e
económicas da lavoura e com a maneira de ser das nossas gentes.
Parece pois necessário rever alguns aspectos da Lei
n.º 1949 e possivelmente completá-la de forma a que a colonização a realizar
nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola e enxugo de
terrenos possa vir a atingir os maiores objectivos práticos no domínio do
económico e do social.
Neste sentido tem evoluído a orientação seguida
nalguns países altamente interessados no aproveitamento hidroagrícola e sua
valorização pela colonização.
Pelo que pode contribuir para o esclarecimento do
problema, transcrevem-se as seguintes passagens do parecer sobre o projecto de
colonização da várzea do Ponsul:
A Espanha tem uma larga prática dos problemas de
hidráulica agrícola e de colonização. Viveram-se horas de ilusão e caiu-se nas
duras realidades. A maneira de ser peculiar dos latinos e dos peninsulares nas
suas reacções perante os grandes problemas de interesse colectivo foi
exuberantemente demonstrada no que toca ao regime de exploração de algumas das
grandes obras levadas a efeito. E isso conduziu o Governo Espanhol a actualizar
a legislação adoptada no aproveitamento económico-social das zonas regadas. Assim,
a Lei de 21 de Abril de 1949, «reconhecendo o direito dos proprietários», sem
esquecer a alta finalidade social do regadio, modifica a de 26 de Dezembro de
1939 para colonização das grandes obras - considerada como fundamental, em
matéria de legislação agrária, do regime político actual do país vizinho.
A los propietarios cultivadores directos de terras
sitas em zonas regables que expresamente lo soliciten no se les expropriará la
superfície de Ias mismas que, de acuerdo con Ias normas senaladas en el decreto
aprobatorio dei plan general, pudiera series atribuída. Esta superfície reservable será fijada en
atención a Ia cabida de Ias fincas y sistemas de llevanza de la tierra. En todo
caso será primordialmente tenida en cueuta la necesidad de instalar el - mayor
número posible de colonos, armonizando Ia consecución de este objetivo con los
legítimos intereses de Ia propiedad privada y con el logro dei máximo
rendimiento de Ia produccion agrícola en Ia zona.
Porém esta regalia é lógica e
compreensivelmente condicionada pelo disposto no artigo 27: Dentro de los cinco
anos siguientes a Ia declaración oficial de Ia «puesta en riego», la
exploración de todos los terrenos v unidades comprendidos en el sector o fracción
de superficie de Ia zona a que Ia mencionada declaracion se retfiera habrá de
alcanzar los limites de intensiflad previstos en el plan correspondiente.
E o artigo 29 claramente diz
que: Terminado el período de cinco anos que el artículo veintisiete senala para
ultimar Ia transformación de Ia zona, el Instituto Nacional de Colonizacion
podrá adquirir todas Ias tierras enclavadas en esta pertenecientes a propietarios
que em diabo momento no hut-bieren dado cumplimento a Ia obligacióm de
verificar Ia explotación de las mismas con el grado mínimo de intensidad
previsto en el plan general de colonización.
De acordo com o espírito exposto, a legislação
espanhola prevê nas zonas de regadio a constituição de a hortas familiares», a
unidades de exploração do tipo médio» e «unidades superiores», com a superfície
máxima de 125 lia. A lei admite que, no caso de haver terras disponíveis, seja
facultada aos rendeiros dos terrenos expropriados a concessão de uma «unidade
de exploração».
Além disso a lei salvaguarda o caso das propriedades
que estejam submetidas ao regadio à data da aprovação do plano de colonização. Com efeito, a terceira das suas disposições
finais estabelece que: Lãs fincas sitas en «zonas regables» que, ai publicarse
el decreto aprobando el Plan de Cólonización correspondiente, estivieran
transformadas en regadio y cultivadas normalmente, quedarán exceptuadas de lo
dispuesto en la presente Ley, no siendo de aplicación, por tanto, sus preceptos
en cuanto afectan a Ia propiedad de Ias fincas o partes de Ias mismas a que
dicha transformación se refiera.
No mais recente plano geral de, colonização, o da
zona de Valmuel, aprovado por Decreto de 14 de Dezembro de 1951, que abrange
uma área próxima de 3 000 lia, estabelece-se, para «horta familiar» a área
compreendida entre 0,20 ha e 0,40 ha; como a unidade do tipo médio» entre 6 e 8
ha, segundo as classes de terras; e para as «unidades superiores», 100 ha, mas
com extensões que se «ajustem ao parcelamento técnico da zona». E neste plano
calculam-se em 1130 a área das «terras excedentes» a expropriar, nas quais é
possível instalar em «unidades de tipo médio» cento e setenta famílias,
aproximadamente.
Por sua vez, as exigências mínimas a que devem
corresponder as unidades de exploração são as seguintes:
a) Índice de extensão de cultura ou relação entre a
superfície semeada em cada ano agrícola e a área útil do prédio -100 por cento;
b) Índice de produção bruta vendável, definida como
quociente entre a produção bruta vendável da exploração, expressa em quintais
métricos de trigo, e o número que representa os hectares úteis do prédio – 30;
c) Índice de trabalho ou número de jornais empregados
por hectare útil da exploração – 60;
d) índice pecuário ou peso vivo expresso em
quilogramas por hectare útil da propriedade – 250;
Consideram-se em cultivo normal de regadio os
terrenos que no momento da publicação do Plano já estejam de acordo, quanto à
sua produtividade, mão-de-obra e efectivos pecuários, com as normas
estabelecidas para a zona regável;
A actual legislação espanhola parece-nos seriamente
influenciada pela norte-americana aplicada à colonização dos regadios do Oeste
e que, evolucionando em face dos, ensinamentos colhidos, tem no Colunbia Basin
Project Act, de 1943, uma das suas realizações mais recentes. Neste grande país
considera-se que o regadio é o único meio de colonização agrícola para tornar
possível a constituição de numerosas unidades de cultura com as áreas extremas
de 4 e 70 ha e com a capacidade económica para o sustento de uma família em
nível digno de vida, adentro da concepção americana a este respeito. A política
de colonização de regadios visa pois:
a) Impedir o monopólio da terra, favorecendo por sua
via a formação de numerosas unidades de cultivo do tipo familiar;
b) Evitar as especulações com as terras postas em
rega por obras realizadas com fundos do Estado;
c) Assegurar o reembolso ao Estado do custo das
obras;
d) Dar aos colonos facilidades para que possam
satisfazer os encargos da rega sem comprometer a economia das suas explorações.
O Reclamation Project Act, de 1939, estabelece as
directrizes que hão-de garantir o êxito económico e social dos grandes
regadios. As terras regadas só são oneradas pelo custo das obras na parte em
que se admite que estes gastos possam ser reembolsados pêlos regantes no prazo
de quarenta anos e sem encargos, atendendo ao interesse nacional da
colonização. A restante despesa das obras ou é suportada pêlos municípios das
regiões beneficiadas, ou não é considerada como reembolsável, sendo tomada como
referente a benefício de interesse público de rendimento a longo prazo. Uma das
preocupações da legislação americana é evitar, por parte dos proprietários de
terras beneficiadas, a especulação na venda dos seus terrenos, tendo, por isso,
sido publicado em 1926o Omnibus Acljustment Act, que regula a venda das terras
em excesso. Nas mais recentes disposições legais considera-se que a área das
propriedades nas zonas irrigadas deverá oscilar entre 16 e 64 ha. As unidades
familiares - colonos - regulam por 32 há.
Neste país, no momento do início da utilização das
barragens, já está previsto e estudado o plano de colonização, de forma que
quando a água chegue aos terrenos os colonos tenham à sua disposição toda a
assistência técnica para o desenvolvimento normal da exploração. Os
proprietários não poderão vender durante o prazo de cinco anos as terras sem
excesso» ou «não em excesso» a preço superior ao estabelecido pelo Governo,
havendo pesadas penalidades para o não cumprimento das disposições legais.
Pela Farm Security Adininistration podem os colonos
em circunstâncias financeiras difíceis obter os créditos para a cabal
exploração das terras.
Nos Estados Unidos da América considera-se que o
problema da colonização é de capital importância para o êxito dos projectos de
rega. Quando a colonização se faz lentamente, as vantagens sociais e económicas
em vista e o interesse nacional dos regadios ficam prejudicados, bem como o
nível de vida dos colonos. Por esse motivo o Governo Americano determinou não
empreender novos regadios sem ter assegurada a sua rápida colonização.
A colonização de terras de propriedade privada com
colonos falhos de meios ou de ajudas dá- geralmente lugar a um desfile
lastimável de fracassados e constitui prejuízo para a comunidade - assim se
apresenta o problema- com manifesta objectividade. Considera-se também que o
colono necessita de capital ou de crédito e de instrução. Para isso dispõe de
centros de investigação e de ensino especiais para engenheiros e práticos de
rega e os country agents, assistent country agents e o Extensive Ser vice, pêlos
seus técnicos especializados em regadio, auxiliam na sua faina os colonos. Com
a Farm Security Administration o Governo dá ainda apoio financeiro aos
agricultores.
Nos Estados Unidos da América 96,7 por cento das
explorações agrícolas das zonas irrigadas, que representavam 69,5 por cento da
superfície regável em 1046 (1 784 307 ha), não ultrapassavam os 64 ha. Nesta
extensa zona somente 66 000 ha, pertencentes a 906 proprietários, isto é, 3,7
por cento, constituíam terrenos sem excesso».
Pode concluir-se, pois, que o espírito dominante é o
estabelecimento de numerosas unidades com possibilidades económicas
interessando grande número de agricultores, a quem se presta um intenso e
eficaz auxílio técnico, financeiro e administrativo.
Além do projecto da Idanha foi presente ao Governo um
estudo preliminar para a colonização do vale do Sado.
É evidente que à margem do indicado no Plano haveria
muitas sugestões a apresentar, directa ou indirectamente ligadas à colonização:
o enxugo e colonização dos 5 000 ha de sapais da ria de Faro; os problemas do
desemprego rural e a arborização no Alentejo; a defesa, em larga escala, dos
terrenos da erosão; o alargamento do âmbito da lei dos melhoramentos agrícolas
e a simplificação das formalidades para a obtenção de crédito; a sua ampliação
nalguns sectores e simultaneamente a garantia da sua aplicação aos fins em
vista; o combate à excessiva pulverização da propriedade e o fortalecimento da
tradição familiar nos meios rurais, etc., são outros tantos factores
complementares que nos limitamos a enunciar.
Na impossibilidade, por escassez de elementos, de uma
análise mais profunda da parte do Plano referente às obras de colonização
incluídas no Decreto-Lei n.º 36 054 e ainda não iniciadas, e por se desconhecer
ainda- a orientação a seguir na exploração dos terrenos beneficiados incluídos
na alínea c) do n.º V, tornasse a esta- Câmara difícil pronunciar-se, mas
considera que (de manter a verba que lhes é consignada, possivelmente
Insuficiente para imprimir às mesmas a intensidade que permita o maior aproveitamento
económico social no menor espaço da tempo, e confia em que o Governo
restabelecerá a ordem de prioridade e sequência em obediência aos superiores
interesses do País.

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