PROJECTO DE CAMINHO-DE-FERRO DA PÓVOA DE VARZIM A VIANA DO CASTELO FICOU A-VER-O-MAR... E A LINHA DO CÁVADO NÃO SAIU DO PAPEL!
Ramal de Famalicão, vendo-se à direita o algaliamento da via
estreita com a via larga.
Ao contrário
do que se verificou nas últimas décadas com o encerramento de muitos linhas e
ramais de comboio, assistiu-se nos começos do século passado a uma autêntica
febre ferroviária que projetava atravessar o país de lés-a-lés com redes de
caminhos-de-ferro, ligando por vezes as povoações mais insignificantes na ânsia
de fazer-lhes chegar o progresso a todo o vapor.
Como seria de esperar, a maioria de tais
projectos não passou sequer do papel, como se verificou com um pedido de
concessão de um “Caminho-de-ferro em leito próprio que, partindo da Póvoa de
Varzim, siga a costa por A-ver-o-Mar, Esteia, Apúlia, Fão, Esposende, Castelo
do Neiva e Anha, indo terminar em Cais Novo, na margem do Lima, e de uma linha
transversal que, partindo de Esposende e seguindo pela margem direita do
Cávado, passe por Barcelos, terminando junto de estação de Braga”.
Esta proposta, com data de 14 de janeiro de
1924, depois de apreciada em comissão especializada, regressou a plenária da
Câmara dos Deputados, na sua sessão de 15 de Maio de 1924, presidida por
Alberto Ferreira Vidal, apresentando-se nos termos que a seguir se transcrevem.
“Projecto de lei n.º 634-A
Senhores Deputados - O cidadão Francisco de Sousa Magalhães,
velho africanista, trabalhador incansável, cheio de arrojo e de patrióticas
iniciativas, propõe-se, como consta de um requerimento dirigido ao Sr. Ministro
do Comércio em 25 de Junho último, construir uma linha férrea de via reduzida,
que, partindo da praia da Póvoa de Varzim, ligará esta vila, atravessando as
povoações mais importantes do litoral do norte, à cidade de Viana do Castelo e
à estação intermédia de Esposende à capital do Minho.
Trata-se de um melhoramento importantíssimo para esta região,
que não só concorrerá para o desenvolvimento do turismo, como para o progresso
comercial e industrial das respetivas localidades, que até o presente vem
lutando com sérios embaraços por falta de transportes por via acelerada.
De há muito que esta parte da populosa e fértil região minhota
vem pugnando por esta pretensão que até hoje não tem visto realizar por falta
de iniciativa do capital particular e do proverbial dolce far niente dos
Poderes Públicos.
Seria, pois, da nossa parte uma falta imperdoável não
auxiliarmos tão oportuna iniciativa, pondo-lhe sobre vários pretextos os
costumados entraves, que tanto têm contribuído para o retraimento do esforço
daqueles que pretendem o progresso do País.
Temos, pois, a honra de submeter à vossa aprovação o presente projeto
de lei pelo qual se concede àquele cidadão o direito da construção e exploração
do caminho-de-ferro referido nos termos em que as anteriores concessões têm
sido dadas, na certeza de que vão acautelados devidamente os interesses do
Estado e os do público. Não obstante, as vossas comissões, que terão de
apreciar o presente projecto, lhe introduzirão as modificações que reputarem de
maior garantia para aquele fim.
Projecto de lei
Artigo 1.° É concedido ao cidadão Francisco de Sousa Magalhães o
direito de construção e exploração, por um período de noventa e nove anos, de
um caminho-de-ferro em leito próprio de via reduzida de 1 metro de largura,
que, partindo da Póvoa de Varzim, com ligação à linha de caminho de ferro do
Porto à Póvoa, siga a costa marítima, passando por A-ver-o-Mar, Esteia, Praia
de Apúlia, Fão, Esposende, Castelo de Neiva e Anha, vindo a terminar em Cais
Novo; e de uma linha transversal que partindo de Esposende e seguindo próximo
das povoações e pela margem direita do rio Cávado, passando por, Barcelos,
atravesse êste rio nas proximidades de S. Vicente de Areias, vindo a terminar
próximo da actual estação do caminho-de-ferro em Braga.
Art. 2.° Esta concessão não pode ser transferida a terceira
pessoa, sem prévia autorização do Governo e acordo expresso da maioria das
câmaras interessadas, ficando contudo salvo ao concessionário o direito de
organizar uma empresa ou companhia com os capitais necessários para a
construção do caminho-de-ferro.
Art. 3.° O concessionário terá uma garantia de juro que, pelo
menos, deverá ser ò complemento do rendimento anual líquido até 7 por cento do
capital de 300.000$ por cada quilómetro que se construa, devendo as despesas de
exploração ser calculadas pela média das despesas de exploração da linha da
Póvoa a Famalicão, garantia esta com reembolso de metade para o Estado, logo
que o rendimento líquido exceder a 7 por cento do capital garantido até final
liquidação das quantias adiantadas e respectivo juro, igualmente de 7 por
cento.
Art. 4.° O concessionário pode utilizar a ponte que liga Fão a
Esposende para passagem do caminho-de-ferro, sendo esta ponte reforçada
convenientemente nas condições de resistência legais e à sua custa, fazendo-se
a circulação dos comboios nas condições de segurança pública indicadas pelo
Governo.
Art. 5.° São-lhe ainda concedidas as vantagens consignadas na
base 5.ª, nos seus n.ºs 4.° a 8.°inclusive, e as consignadas na base 6.ª,
anexas à lei de 14 de Julho de 1899.
Art. 6.° O concessionário obrigar-se há a todas as vantagens e
encargos que são reservados para o Estado nos contratos de concessão e
exploração existentes das empresas de caminho de ferro do país.
Art. 7.° As obras de construção deste caminho-de-ferro terão de
ser iniciadas dentro do prazo máximo de seis meses a contar da data da
publicação desta lei, sob pena de se considerar caduca a concessão.
Art. 8.° Desde que as obras forem iniciadas não podem ser
suspensas por qualquer motivo, a não ser por determinação ministerial.
Art. 9.° A exploração do primeiro troço,
Póvoa a Esposende, deverá estar aberta ao público no prazo de
dois anos, passados os quais terão de ser iniciadas as obras de terraplanagem
no segundo troço, Esposende-Braga, cujas obras começarão simultaneamente de
Esposende e Braga para Barcelos, de forma a exploração de todo ele se efectuar
ao mesmo tempo e no prazo máximo de três anos, ou seja cinco anos após a
publicação desta lei.
Art. 10.° O troço Esposende-Viana, cuja construção, será
facultativa, será o último a construir-se e deverá ficar aberto à exploração
dois anos depois do anterior, sendo portanto de sete anos o prazo para a
conclusão total da linha.
Art. 11.° Os prazos estabelecidos nos artigos 7.°, 9.° e 10.°
são improrrogáveis sem o prévio e expresso acordo da maioria das câmaras das
localidades atravessadas por este caminho de ferro, e a falta de cumprimento ou
não execução das obras dentro desses prazos importa a perda imediata da
concessão e de todas as obras feitas e de material fixo empregado, em benefício
do Estado, sem que o concessionário possa reclamar qualquer indemnização.
Art. 12.° No caso de caducidade prevista no artigo anterior,
pode o Estado transferir para as câmaras interessadas, singular ou
colectivamente, para a exploração deste caminho-de-ferro, a concessão, obras
feitas e material fixo que tenha recebido, sem outra compensação ou retribuição
que não seja a equivalente a quaisquer despesas que haja feito, desde que assim
lhe seja reclamado e fique assegurada a referida exploração.
Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 1924 — Joaquim Narciso da
Silva Matos — António Albino Marques de Azevedo — Henrique Pires Monteiro —
Artur Brandão — Crispiniano da Fonseca.”


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